TJ/AM aplica princípio da razoabilidade para entrega de exame toxicológico fora do prazo previsto no Edital
Por unanimidade, a 1ª Câmara Cível do TJ/AM conheceu do Recurso de Agravo de Instrumento nº 4002733-92.2014.8.04.0000, para improvê-lo. O Recurso foi interposto, pelo Estado do Amazonas, em face de decisão interlocutória proferida pelo MM. Juiz da 4ª Vara de Fazenda Pública Estadual, a qual deferiu pedido de antecipação dos efeitos da tutela para determinar que o Estado recebesse o exame toxicológico de candidato ao Concurso da PM/AM fora do prazo previsto no Edital.
No caso, o candidato foi convocado em 16 de janeiro de 2014 para apresentar em 10 de fevereiro de 2014 o laudo de exame toxicológico, sendo que em 24 de janeiro de 2014 procedeu a coleta do material.
Segundo o Laboratório, o resultado ficaria pronto no prazo de 14 dias, no entanto houve atraso na entrega e esta somente ocorreu em 14 de fevereiro de 2014, ou seja, fora do prazo estabelecido no Edital, o que acarretou a eliminação do candidato para a fase seguinte do certame.
Ao julgar o recurso, o Des. Yedo Simões de Oliveira, relator do caso, entendeu não ser razoável o candidato ser penalizado com sua exclusão do certame:
"Em sendo assim, não soa razoável que o agravado seja penalizado com a sua exclusão do certame, para o qual se submeteu a todas as etapas e provas, e nelas foi aprovado.
Neste diapasão, não tendo o candidato concorrido com culpa pelo atraso na entrega do resultado do exame toxicológico exigido, é incontroverso que lhe assiste direito amparável pela via eleita, em consagração aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade."
O Desembargador destacou ainda a "presumida boa-fé" do candidato, pois "diligenciou, no sentido de obter o exame, dentro do prazo estabelecido, porém não pode prever o atraso causado por terceiro alheio a sua vontade."
Processo: TJ/AM 4002733-92.2014.8.04.0000
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